INSTITUCIONAL

Governo Federal publica MP com novas medidas trabalhistas

Atualizado em 08 janeiro, 2024

O Governo Federal publicou, na noite de domingo (22), a Medida Provisória 927 que dispõe sobre relações trabalhistas e o que pode ser adotado pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública no país. O texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias para que não perca a validade após esse prazo.

Menos de 24 horas após ser publicado, o artigo que previa a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses deve ser revogado pelo presidente Bolsonaro, conforme publicou em sua rede social. O texto previa que durante o período de suspensão contratual poderia ser concedida ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual, além dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas as seguintes medidas pelos empregadores:

Teletrabalho – Permissão para que a empresa altere, a seu critério, a forma de prestação de serviço do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Tal alteração pode se dar independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, mediante um prazo de notificação de 48 horas, contemplando inclusive as questões relativas à infraestrutura.

Antecipação de férias – O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
– As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
– As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Férias coletivas – O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
– Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Antecipação de feriados – Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

– Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, e o aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas – Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas estabelecido por acordo coletivo ou individual formal. O prazo de compensação é de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

FGTS- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

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Manutenção do emprego e da renda

Para o presidente da Fecomércio SC, Bruno Breithaupt, as alternativas apresentadas pelo Governo Federal vem ao encontro das reivindicações de flexibilização das relações trabalhistas para a manutenção do emprego.

“A Medida Provisória vem para atender um momento de excepcionalidade e com grande demanda por parte dos empregadores e empregados, no sentido de dar segurança jurídica às medidas que podem ser adotadas para a manutenção do emprego e da renda. Cabe agora ao empresário buscar junto ao empregado a solução mais equilibrada para garantir a sustentabilidade da empresa e do emprego durante este período”, avalia Breithaupt.

Em Santa Catarina, o governo apresentou na última sexta-feira (20) um plano de recuperação econômica para o Estado com medidas e ações que serão implementadas durante e após a pandemia, como a postergação dos contratos de financiamento, novas linhas de crédito, prorrogação no pagamento de tributos, entre outros.

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